26 de abr. de 2013

NÃO DEFENDEMOS O ATO INFRACIONAL


 



 Defendemos sim, o/a adolescente que comete o Ato Infracional. Entretanto para fazê-lo, partimos do princípio que todo fato (jurídico ou não), nasce no contexto social, ou seja, na comunidade, no seio da sociedade. Gerando então um fato jurídico que adentra a seara do contexto legal.
O artigo 103 da Lei 8069/90 preleciona que “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.” E, se é crime, como tal deve ser punido na forma da Lei.
No contexto da Lei em comento, todo ato infracional é punido de acordo com a gravidade do fato que, para interpretá-lo há que se ter conhecimento da legislação que o define. Não se esquecendo, porém que, o tipo penal do ato infracional praticado vem elencado no Código Penal (o mesmo que legisla para os adultos). Partindo do princípio constitucional de que crianças e adolescentes são “sujeitos de direitos” e não mais “objetos de direitos”, e, de igual forma deixaram de estar em “situação irregular” (Código de Menores) e passaram a figurar em “situação de risco pessoal e social” (ECA), não podemos olvidar os seus direitos e garantias fundamentais. Direitos e garantias que deveriam começar pela “efetivação de políticas sociais públicas” (ECA, art. 7º), vez que toda criança e adolescente têm direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, dentre outros. Não se esquecendo de acrescentar o direito ao seu desenvolvimento sadio e harmonioso, haja vista estarem em “condição peculiar de pessoas em desenvolvimento”. 
Destarte, ressaltamos que “os direitos e garantias individuais” fazem parte das Cláusulas Pétreas da nossa Carta Magna de 1988 (art. 60), portanto não podem ser objeto de deliberação à proposta de emenda à Constituição com o escopo de abolir tal garantia de direito. A Constituição Federal de 1988 ao instituir “o direito à proteção especial à criança e ao adolescente” (art. 227, 3º), deixa claro o sistema de tratamento diferenciado que deve ser dado ao ato infracional (crime) praticado pelo adolescente. Ou seja, não se aplica a regra do sistema sanção aplicado aos adultos até porque a própria Constituição instituiu em seu artigo 228, a inimputabilidade aos menores de 18 anos de idade. Ressalta-se, então, que a inimputabilidade não é uma “invenção do ECA”.
Urge que o Estado brasileiro comece a trabalhar políticas públicas na sua essência, respeitadas as diversidades e necessidades de cada região.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) foi uma das grandes conquistas da população, que firma os direitos da infância e da juventude no Brasil e dá concretude aos parâmetros estabelecidos no artigo 227 da Carta Magna.
Nesse sentido, abordaremos a questão referente às crianças e adolescentes em conflito com a lei  e as intervenções que seriam necessárias a fim de que as mesmas tivessem os seus direitos e garantias fundamentais  preservados.  Em seu artigo 87, o ECA preconiza que, dentre outras, “são linhas de ação da política de atendimento: políticas sociais básicas e proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.”
A Política de Garantia de Direitos destina-se às crianças e adolescentes em situações onde existem conflitos de natureza jurídica, ou seja, situações envolvendo crianças e adolescentes em conflito com a lei.  E, de acordo com o mandamus legal, as crianças recebem Medidas de Proteção e os adolescentes, Medidas de Proteção e/ou Sócio-Educativa.
Em nosso país, os adolescentes que recebem Medida Sócio-Educativa de Internação, ao ficarem sob a tutela do governo, têm os seus direitos e garantias fundamentais desrespeitados, dentre eles, o direito de serem conduzidos à Delegacia, Promotoria, Defensoria e Juízo Especializados (Políticas de Garantia de Direitos) e, direito à Educação, este, da seara da Política Social Básica.  Quando são levados para o setor de Internação, para a sua (re) educação e futura (re) inserção na comunidade, ainda ali têm seus direitos violados, tais como: falta de atendimento personalizado, ausência de ambiente de respeito e dignidade, falta de preservação dos vínculos familiares, instalações físicas sem condições de habitabilidade, ausência de atividades culturais, lazer e, principalmente a ausência de Educação Básica, com a conseqüente dificuldade de acesso na rede escolar, quando postos em liberdade, etc.
O governo (ressalvadas as exceções em alguns Estados), não implementa uma Política abrangente a fim de garantir a defesa jurídico-social dos direitos individuais e coletivos da população infanto-juvenil, tais como: plantões de defesa, assistência jurídica, etc., que, a princípio, devem estar entrelaçados com os programas derivados das Políticas Sociais Básicas, que são universais (educação, saúde, profissionalização, etc.). A educação é um dos direitos elementares na vida de uma pessoa, e, sendo direito público subjetivo do cidadão, a criança e o adolescente não podem ficar alijados desta política universal, vez que são sujeitos de direitos em pleno desenvolvimento físico, psíquico e moral (condição peculiar).
Doutra feita, as escolas públicas devem ser mobilizadas no sentido de aceitar esses adolescentes quando postos em liberdade. Elaborar projetos em que se reconheça o nível de aprendizagem em que se encontram e buscar uma intervenção de aceitação dos mesmos, garantindo-lhes a permanência e o sucesso nas séries posteriores. Sem estigmas! As Políticas de Atendimento devem se articular em todos os níveis. Quanto mais abrangentes forem as políticas sociais básicas, menor será o número de crianças e adolescentes encaminhados para as políticas de assistência social, proteção especial e de garantia de direitos.
A trajetória é longa e o empenho na construção de modelos assertivos é grande, aliados a uma rede de profissionais e agentes solidários que acreditam na ética e dignidade como características principais que farão a nova história. Falta apenas vontade política de fazer com que a prioridade absoluta garantida às crianças e adolescentes deixe de ser letra morta na nossa Carta Cidadã e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Queira Deus, possamos – ao garantir os direitos fundamentais básicos às nossas crianças e adolescentes – tirá-los das ruas e do estigma de trombadinhas, etc. e tal...
DEFENDEMOS POLÍTICAS PÚBLICAS...


Fonte: http://www.soscriancaeadolescente.com.br
* Rosarinha Bastos, Presidente da Comissão da Infância e Juventude da OAB/MT. Especialista nas áreas de Família, Criança e Adolescente e Membro da Comissão Especial dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso - CECAI - Conselho Federal da OAB.