Declaração dos Direitos da Criança foi proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959. Tem como base e fundamento os direitos a liberdade, estudos, brincar e convívio social das crianças que devem ser respeitadas e preconizadas em dez princípios.
Princípios
Aprovada por unanimidade em 20 de Novembro de 1959, pela Assembleia Geral da ONU. É integralmente fiscalizada pela UNICEF. Organismo unicelular da ONU, criada
com o fim de integrar as crianças na sociedade e zelar pelo seu convívio e
interação social, cultural e até financeiro conforme o caso, dando-lhes
condições de sobrevivência até a sua adolescência.
Ata da criação da Declaração Universal dos Direitos das Crianças - UNICEF
A 20 de Novembro de 1959, em reunião desta Assembléia e aprovada, passa a vigorar a seguinte declaração:
Toda criança tem Direitos
Princípio I - À igualdade, sem distinção de raça,
religião ou nacionalidade.
·
A criança desfrutará de
todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados
a todas as crianças, sem qualquer excepção, distinção ou discriminação por
motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra
natureza, nacionalidade ou origem social, posição económica, nascimento ou
outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.
Princípio II - Direito a especial proteção para o
seu desenvolvimento físico, mental e social.
·
A criança gozará de
protecção especial e disporá de oportunidade e serviços a serem estabelecidos
em lei e por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental,
moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em
condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a
consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da
criança.
Princípio III - Direito a um nome e a uma
nacionalidade.
·
A criança tem direito,
desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio IV - Direito à alimentação, moradia e
assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
·
A criança deve gozar dos
benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em
boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto
à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A
criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços
médicos adequados.
Princípio V - Direito à educação e a cuidados
especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
·
A criança física ou
mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve
receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu
caso particular.
Princípio VI - Direito ao amor e à compreensão por
parte dos pais e da sociedade.
·
A criança necessita de
amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua
personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a
responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afecto
e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá
separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades
públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou
daqueles que careçam de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam
subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de
famílias numerosas.
Princípio VII - Direito á educação gratuita e ao
lazer infantil.
·
O interesse superior da
criança deverá ser o interesse director daqueles que têm a responsabilidade por
sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância,
a seus pais.
·
A criança deve desfrutar
plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para
educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o
exercício deste direito.
·
A criança tem direito a
receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas
etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura
geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver
suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e
moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.
Princípio VIII - Direito a ser socorrido em primeiro
lugar, em caso de catástrofes.
·
A criança deve - em
todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber protecção e
auxílio.
Princípio IX - Direito a ser protegido contra o
abandono e a exploração no trabalho.
·
A criança deve ser
protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será
objecto de nenhum tipo de tráfico.
·
Não se deverá permitir
que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será
permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou
emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu
desenvolvimento físico, mental ou moral.
Princípio X - Direito a crescer dentro de um
espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
·
A criança deve ser
protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial,
religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito
de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade
universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e
aptidões ao serviço de seus semelhantes.